Mídias Sociais e Trabalho

As mídias sociais mudaram definitivamente a comunicação humana. Muitas novidades surgem no cotidiano e no trabalho. Neste, podemos identificar um de seus efeitos: o controle do uso na jornada de trabalho e como ferramenta dele.

No primeiro caso, há grande possibilidade de o empregado descumprir tarefas, distraindo-se com a velocidade das informações e sua pluralidade, podendo acarretar a rescisão contratual até com justa causa, pois se opera conduta desidiosa e ato de insubordinação ou indisciplina, dependendo do ato avaliado.

Obviamente, sua aplicação na jornada de trabalho se justifica em certas hipóteses. As mídias sociais também podem ser importantes ferramentas à prestação de serviços, necessária ou útil ao empregado. Aceitas tacitamente como úteis pelo empregador, se deve analisar o uso com racionalidade e proporcionalidade. Há limites legais que não podem ser excedidos, sob pena de se violar padrões éticos e jurídicos.

A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso X, que imagem, honra, intimidade e privacidade são invioláveis, o rol de direitos da personalidade. Há uma linha tênue: as mídias sociais podem se tornar instrumentos do trabalho ou de violação de direitos dos empregados.

O emprego de tecnologias pode estender a jornada de trabalho. Conectado, o empregado é localizável em vez de usufruir do intervalo de descanso que deve ser respeitado.

Imagem é retrato, é atributo. O que pensamos que somos, queremos projetar como nossos atributos às pessoas que nos conhecem ou conosco convivem, incluso o ambiente de trabalho. Ela pode ser violada quando esse conceito, subjetivo, é alterado ou violado e passamos a nos ver de forma depreciativa, alterada ou negativa. Nossa honra pode ser atingida, sobretudo nos grupos de mensagens instantâneas; às vezes, somos ofendidos por superiores. Os recentes descomissionamentos também ampliam esse medo.

Ainda, temos nossa privacidade se comprometendo. Nossa intimidade também é violada. Fechamo-nos para conviver com tal dor. Uma cobrança desmedida, fora do trabalho, gera tensão e ansiedade, se sistemática, sabemos os efeitos. Referimo-nos aqui às postagens que remetem às dificuldades de cumprimento de metas individuais e da Unidade que o gestor se ativa.

Especialmente porque é permitido, no limite, dependendo da utilização da mídia, significará trabalho prestado além do horário, gerando jornada extraordinária e sobreaviso. Forçoso que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de horas extras aos Gerentes Gerais de Agência, quando a jornada excede a oitava.

Outro fator é o uso de equipamento próprio do empregado para esse fim e o trabalho continua após encerramento da jornada. Isso pode se tornar insuportável. Nem o direito de desligar o celular é permitido, uma invasão maior de privacidade. Empresas preocupadas com tal questão fornecem aparelhos de comunicação ao trabalho. Quando o empregado se retira, tem a prerrogativa de desligá-lo e usar seu equipamento para outros fins, até mesmo o lazer, direito social reconhecido pela Constituição no artigo 6º.

Pode-se afirmar que os direitos da personalidade, aqui tratados, são apenas usufruídos nas relações interpessoais. Ledo engano. Nossa Constituição consagrou o valor social do trabalho como um dos pilares de sustentabilidade da República edificada em 1988. Este ponto passa pelo fortalecimento dos entes associativos, como sindicatos e associações, e iniciativas jurídicas individuais e coletivas que barrem essas terríveis invasões aos direitos da personalidade.

Dr. Sérgio Luiz Ribeiro, advogado da AGECEF/SP Interior, inscrito na OAB há 29 anos. É mestre em direito e sócio do Escritório de Advocacia Sérgio Ribeiro – Sociedade de Advogados. Rua XV de Novembro, 7 – 75, Centro, Bauru, SP, 14 3313 - 7383.




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